• CONHECENDO O PLANO PREVDOW

    O Plano de Contribuição Definida PrevDow é um plano de aposentadoria que a Dow oferece a todos os seus funcionários no qual o Participante efetua contribuições mensais e a Patrocinadora faz uma contrapartida para auxiliar o Participante a formar o seu saldo para a aposentadoria.

    Por ser um plano na modalidade de contribuição definida, o valor do benefício que o Participante receberá na aposentadoria não é predeterminado e depende de três fatores:

    • O montante com que o Participante e a Patrocinadora contribuem;

    • O período em que as contribuições serão efetuadas;

    • A rentabilidade obtida com a aplicação financeira do patrimônio do Plano.

    Essa é uma das grandes vantagens do Plano, pois o Participante tem mais controle sobre o valor investido e pode planejar melhor o seu futuro.

  • URD - Unidade de Referência Dow

    A URD é um índice que serve para corrigir o valor das contribuições e outras questões do Plano PrevDow. A URD é reajustada periodicamente uma vez ao ano, em Dezembro. A correção da URD é aprovada pelo Conselho Deliberativo.

    Valor de 1 (uma) URD R$ 279,70 (base dezembro/2023)

  • CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE
    Contribuições do Participante

    Há cinco tipos de contribuições que o Participante pode realizar no Plano PrevDow.

    Contribuição Básica
    É uma contribuição mensal no qual o Participante escolhe um percentual que varia de 1% a 3% sobre a parcela do Salário Aplicável que corresponde a até 15 URD e de 3% a 7% para a parcela do salário que exceder 15 URD.

    Importante:
    A Contribuição Básica é efetuada 12 vezes por ano e os percentuais de contribuição podem ser alterados nos meses de junho e dezembro de cada ano e passam a vigor no mês subsequente ao da alteração.
    Para os Participantes com Salário Aplicável superior a 15 URD, a Contribuição Básica deverá ser, no mínimo, de 3% do Salário Aplicável.

    Contribuição Suplementar
    É uma contribuição sobre o Salário Aplicável que ocorre apenas no mês de Dezembro de cada ano e seu cálculo seguirá os mesmos percentuais da Contribuição Básica mensal do Participante.

    Contribuição Voluntária
    Para o Participante que efetuar Contribuições Básicas no limite máximo previsto para a sua faixa salarial, será possível efetuar Contribuições Voluntárias mensais, aplicando um percentual inteiro entre 1% e 12% sobre o Salário Aplicável.

    Contribuição Variável
    Os Participantes têm a opção de efetuar uma Contribuição Variável de 1% a 100% do valor relativo à sua remuneração variável (Bônus).

    Contribuição Voluntária Extraordinária
    Opção de contribuição totalmente livre: no momento, valor e na frequência que o participante quiser, por meio de boleto emitido diretamente no site.
    A contribuição Voluntária Extraordinária é uma alternativa interessante para quem recebe ganho-extra e quer incrementar seus investimentos no plano e para aqueles que precisam aumentar sua contribuição para aproveitar o benefício fiscal concedido pelo governo (dedução integral das contribuições feitas pelos participantes até o teto de 12% de sua renda bruta tributável).

    Importante:
    O Participante, mediante solicitação à PrevDow, poderá suspender as contribuições a qualquer momento e retomá-las após 6 meses de suspensão.

    Contribuições da Patrocinadora

    Contribuição Normal
    É uma contribuição mensal que corresponde a 150% das Contribuições Básica e Suplementar efetuadas pelo Participante.

    Contribuição Complementar
    A Patrocinadora efetuará uma contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Contribuição Variável  efetuada pelo Participante, observado o limite máximo de 3,5% (três e meio por cento) do valor do prêmio de incentivo anual do Programa de Remuneração Variável.

  • BENEFÍCIOS DO PLANO

    Conheça os benefícios que são oferecidos aos Participantes ou Beneficiários do Plano:

    Benefícios do Plano PrevDow Condições Necessárias para receber os benefícios
    Aposentadoria
    Desligar-se da Patrocinadora
    Ter, no mínimo, 55 anos de idade
    Incapacidade Total
    Ter cessado qualquer pagamento de complementação de auxílio-doença pela Patrocinadora
    Ser elegível à aposentadoria por invalidez pela Previdência Social
    Ter a incapacidade atestada por um clínico credenciado pela Entidade, após o 16º dia da incapacidade
    Pensão por Morte
    Participante Ativo: falecimento do Participante
    Participante Assistido: falecimento do Participante e ainda existir Saldo de Conta no Plano PrevDow
  • BENEFICIÁRIOS

    Beneficiários são as pessoas inscritas pelo Participante ao aderir ao Plano PrevDow para que recebam o Benefício de Pensão por Morte em caso de falecimento do Participante.

    Os Beneficiários estão classificados da seguinte maneira:

    Beneficiário Indicado: significará qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na Entidade.

    Beneficiário Subsidiário: significará, exclusivamente no caso de inexistência de Beneficiário Indicado, expressamente designado pelo Participante, o conjunto dos seguintes familiares:

    (a) o cônjuge ou o Companheiro;
    (b) os filhos do Participante, incluindo o enteado assim reconhecido pela Previdência Social, e o adotado legalmente.

    Na ausência de cônjuge, Companheiro ou filhos, serão considerados Beneficiários Subsidiários os pais do Participante.

    Como o Benefício de Pensão por Morte será pago aos Beneficiários?

    O benefício de Pensão por Morte será rateado entre os Beneficiários Indicados na proporção indicada pelo Participante.

    Não havendo determinação de proporção para rateio do benefício, este será rateado em partes iguais entre os Beneficiários Indicados.

    Na ausência de Beneficiários Indicados, o benefício de Pensão por Morte será devido ao conjunto de Beneficiários Subsidiários, devendo ser rateado em partes iguais.

    Inexistindo Beneficiários Subsidiários na data do falecimento do Participante, o benefício será pago em prestação única aos herdeiros designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública, em consonância com as regras do Direito Sucessório constantes do Código Civil Brasileiro.

    Na inexistência de herdeiros, tais valores reverterão ao ativo do Fundo correspondente ao Plano, observada a legislação em vigor.

  • FORMAS DE PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS

    A critério do Participante, ou, quando for o caso, dos Beneficiários Indicados ou Beneficiários Subsidiários, os benefícios de Aposentadoria, por Morte e de Benefício Proporcional Diferido, serão pagos utilizando-se uma das formas abaixo:

    • um benefício de renda mensal calculado mensalmente, podendo variar entre o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) a 3% (três por cento) do saldo das Contas de Contribuição de Participante e de Patrocinadora remanescente, referente ao mês imediatamente anterior ao pagamento;

    • pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) anos;

    • um benefício de renda mensal constante, estipulado pelo Participante, em moeda corrente, desde que o valor inicial seja suficiente para efetuar pagamento por um período mínimo de 05 (cinco) anos e que seu valor mensal não seja inferior a 4 (quatro) URD’s. Este benefício de renda mensal poderá ser revisto anualmente de acordo com o item 9.3.1.2, tendo como base o saldo das Contas de Contribuição de Participante e de Patrocinadora remanescente.

    É facultado ao Participante, a partir do início do recebimento de um dos benefícios previstos neste Regulamento, solicitar, a qualquer tempo, o pagamento de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente das Contas de Contribuição de Participante e de Patrocinadora. Esta opção estará disponível uma única vez durante o período de recebimento do benefício, acarretando a redução correspondente no valor mensal recebido, que será recalculado.

    Se o valor do benefício resultante de prestação continuada for de valor mensal inferior a 4 URD, o benefício poderá ser pago na forma de pagamento único, conforme opção do Participante ou Beneficiário Indicado.

    O Participante, ou, quando for o caso, os Beneficiários Indicados ou Beneficiários Subsidiários que estejam recebendo renda mensal, mediante solicitação enviada à Entidade , poderão alterar a forma de pagamento escolhida, no mês de dezembro de cada ano, para vigorar a partir do exercício seguinte.

    O Participante Assistido ou Beneficiário Indicado que estiver recebendo, por força deste Plano, algum benefício de prestação continuada, receberá um Abono Anual, que será pago no mês de novembro de cada ano e corresponderá ao valor do benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês.

    Formas de Recebimento no caso de Pensão por Morte

    No caso de falecimento de Participante Ativo, seus Beneficiários Indicados, poderão optar pelo recebimento do benefício de Pensão por Morte, calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição de Participante e de Patrocinadora, na Data do Cálculo, por uma das formas de pagamento informadas anteriormente, ou, alternativamente, pela forma de pagamento único.

    Não havendo Beneficiários Indicados, o benefício de Pensão por Morte será pago aos Beneficiários Subsidiários, correspondendo a 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição de Participante e de Patrocinadora, na Data do Cálculo. No caso de Beneficiário Subsidiário que seja cônjuge ou filho, também será permitida a opção por uma das formas estipuladas anteriormente, ou, alternativamente, na forma de pagamento único. No caso de Beneficiários Subsidiários enquadrados na condição de pais, será permitido, exclusivamente, o pagamento na forma de prestação única.

    No caso de falecimento de Participante Assistido, seus Beneficiários Indicados, poderão optar pelo recebimento do benefício de Pensão por Morte, calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo remanescente da Conta de Contribuição de Participante e de Patrocinadora, na Data do Cálculo, ou por uma das formas de pagamento calculado da seguinte forma:

    • Se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício na forma da alínea “a” do item 9.3.1, os Beneficiários Indicados, receberão, na forma de pagamento único, o saldo remanescente das Contas de Contribuição do Participante e da Patrocinadora;

    • Se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício na forma das alíneas “b” e “c” do item 9.3.1, os Beneficiários Indicados, continuarão a receber o mesmo benefício mensal que o Participante vinha recebendo, durante o período restante.

    Não havendo Beneficiários Indicados, o benefício de Pensão por Morte será pago aos Beneficiários Subsidiários, correspondendo a 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição de Participante e de Patrocinadora, na Data do Cálculo. No caso de Beneficiário Subsidiário que seja cônjuge ou filho, será permitida a opção por uma das formas de pagamento informadas no primeiro parágrafo do tópico “Formas de pagamento dos benefícios”, ou, alternativamente, na forma de pagamento único. No caso de Beneficiários Subsidiários enquadrados na condição de pais, será permitido, exclusivamente, o pagamento na forma de prestação única.

    Lembrando que:

    O benefício de Pensão por Morte será rateado entre os Beneficiários Indicados na proporção indicada pelo Participante.

    Não havendo determinação de proporção para rateio do benefício, este será rateado em partes iguais entre os Beneficiários Indicados.

    Na ausência de Beneficiários Indicados, o benefício de Pensão por Morte será devido ao conjunto de Beneficiários Subsidiários, devendo ser rateado em partes iguais.

    Inexistindo Beneficiários Subsidiários na data do falecimento do Participante, o benefício será pago em prestação única aos herdeiros designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública, em consonância com as regras do Direito Sucessório constantes do Código Civil Brasileiro.

    Na inexistência de herdeiros, tais valores reverterão ao ativo do Fundo correspondente ao Plano, observada a legislação em vigor.

  • DESLIGAMENTO

    Se o Participante se desligar da empresa antes de ser elegível a um benefício pelo Plano, contará com algumas opções em relação ao seu saldo acumulado até aquele momento como:

    • Deixar o dinheiro rendendo no Plano;
    • Continuar efetuando contribuições;
    • Portar os valores para outra Entidade de Previdência Complementar ou
    • Ter acesso de forma imediata a estes valores.

    A escolha por uma destas opções deve ser feita pelo Participante em até 30 dias contados a partir do recebimento do Extrato de Desligamento.

    Entenda as regras das opções disponíveis:

    Opção no Desligamento Regras Condições necessárias no dia do desligamento da empresa
    Benefício Proporcional Diferido
    É a possibilidade do Participante permanecer no Plano sem efetuar contribuições, aguardando preencher os requisitos para receber o benefício de Aposentadoria.
    Ter, no mínimo, 3 anos de Vinculação ao Plano

    Não ser elegível à Aposentadoria pelo Plano
    Autopatrocínio
    É a possibilidade de o Participante permanecer no Plano assumindo, além de suas contribuições, as contribuições que a Patrocinadora faria em seu nome.
    Não ser elegível à Aposentadoria pelo Plano
    Portabilidade
    É a possibilidade de o Participante transferir (portar) os saldos da Conta de Contribuições de Participante e um percentual do Saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora, conforme o seu tempo de empresa, para outra Entidade de Previdência Complementar ou companhia Seguradora
    Ter, no mínimo, 3 anos de Vinculação ao Plano

    Não estar recebendo benefício pela PrevDow
    Resgate de Contribuições
    É a possibilidade de o Participante receber, em parcela única ou até 12 parcelas mensais e consecutivas, o saldo da Conta de Contribuição de Participante (exceto os recursos portados de Entidade Fechada de Previdência Complementar, que devem ser novamente portados para outra Entidade de Previdência Complementar ou companhia Seguradora)
    Não estar recebendo benefício pela PrevDow

    Tabela de Portabilidade do Saldo da Conta de Contribuição de Patrocinadora:

    Para fins de Portabilidade, o direito acumulado corresponderá a 100% do saldo de Conta de Contribuição do Participante, acrescido de percentual do saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora, com base no Serviço Creditado apurado na data do Término do Vínculo Empregatício do Participante, conforme tabela a seguir:

    Serviço Creditado (em anos) Percentual da Conta de Contribuição de Patrocinadora
    de 3 completos a 4 incompletos 30%
    de 4 completos a 5 incompletos 40%
    de 5 completos a 6 incompletos 50%
    de 6 completos a 7 incompletos 60%
    de 7 completos a 8 incompletos 70%
    de 8 completos a 9 incompletos 80%
    de 9 completos a 10 incompletos 90%
    a partir de 10 anos completos 100%
  • TRIBUTAÇÃO

    Ao se inscrever no Plano, os Participantes devem fazer a opção por uma das formas de tributação de Imposto de Renda, que incidirá em caso de Resgate das Contribuições ou pagamento de Benefícios, entre as opções disponíveis de acordo com a legislação vigente.

    Mas antes, vamos entender como você paga menos Imposto de Renda.

    Anualmente, você tem duas opções para fazer a Declaração de Imposto de Renda: Declaração Completa ou Declaração Simplificada.

    Declaração Completa de Imposto de Renda

    É a declaração em que você relaciona todo o seu Rendimento Bruto Anual, ou seja, tudo o que ganhou durante o ano. Demonstra, também, todas as despesas que teve durante o ano como: a educação dos filhos, despesas médicas, dentre outras, além das Contribuições para o Plano de Contribuição Definida da PrevDow .

    É importante destacar que contribuindo para o Plano de Contribuição Definida PrevDow, você poderá deduzir 100% das suas contribuições, limitado a 12% do seu rendimento bruto.

    Declaração Simplificada de Imposto de Renda

    É a declaração utilizada para os casos em que as despesas anuais não alcançam 20% do Rendimento Bruto Anual, ou seja, 20% de tudo o que ganhou durante o ano. Para esta dedução de 20%, a legislação estabelece anualmente um limite.

    Neste modelo simplificado de declaração, as suas deduções são fixadas em 20% sobre seus rendimentos tributáveis.

    Escolhendo o Regime de Tributação no Plano de Contribuição Definida PrevDow

    Conforme já mencionado, ao se inscrever no Plano, os Participantes devem fazer a opção por uma das formas de tributação de Imposto de Renda.

    Atualmente, podemos optar entre a Tabela Regressiva e a Tabela Progressiva. Veja mais detalhes a seguir:

    TABELA REGRESSIVA

    No Regime Regressivo, que utiliza a Tabela Regressiva de tributação, a alíquota do Imposto de Renda a ser aplicada sobre o valor do benefício ou do Resgate, depende do tempo em que o Participante estiver acumulando contribuições no Plano.

    Quanto mais tempo de acumulação, menos Imposto de Renda o Participante paga. Veja na tabela:

    Prazo de acumulação dos recursos Alíquota
    Até 2 anos 35%
    Acima de 2 até 4 anos 30%
    Acima de 4 até 6 anos 25%
    Acima de 6 até 8 anos 20%
    Acima de 8 até 10 anos 15%
    Acima de 10 anos 10%

    O prazo de acumulação, para a definição da alíquota aplicável sobre o benefício, será contado a partir da data em que cada contribuição foi efetuada até a data do respectivo pagamento. Se o intervalo de tempo entre a data de contribuição e o recebimento for de, no mínimo, 10 anos, a alíquota incidente será de 10%. Se for menor, a alíquota será maior até chegar ao teto de 35%, quando o prazo de acumulação em questão for igual ou inferior a 2 anos.

    A tributação Regressiva é feita exclusivamente na fonte, não possibilitando acertos na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.

    A opção pelo Regime Regressivo é irretratável e não poderá ser alterada no futuro.
    Entenda o Regime Regressivo neste vídeo explicativo: clique aqui

    TABELA PROGRESSIVA

    No Regime Progressivo, que utiliza a Tabela Progressiva de tributação, o que define a alíquota do Imposto de Renda é o valor do benefício de renda mensal ou da antecipação de até 25% em parcela única a ser recebida. Se o benefício for, por exemplo, de R$ 1.500,00 mensais, você não pagará Imposto de Renda sobre este benefício, pois o valor está na faixa de isenção da tabela. Se o benefício for de R$ 2.500,00, a alíquota de imposto será de XX% sobre o valor deste benefício, descontado o valor da parcela a deduzir. Veja a tabela:

    Rendimentos Líquidos Mensais Alíquota Parcela a Deduzir
    Até R$ 2.259,20 ZERO ZERO
    De R$ 2.259,20 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 169,44
    De R$ 2.826,65 até R$ 3.751,05 15% R$ 381,44
    De R$ 3.751,05 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 662,77
    Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 896,00
    Fonte: Receita Federal - Tabela vigente a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023

    Se a opção do Participante for pelo Resgate em parcela única, será tributado na fonte 15% do seu valor, a título de antecipação do Imposto de Renda.

    Os valores dos benefícios ou resgates deverão ser informados na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, na qual serão efetuados os ajustes, quando aplicável.

    Importante:

    O Participante que não manifestar a sua opção dentro do prazo estabelecido terá, automaticamente, seus recursos enquadrados no Regime Progressivo, conforme determina a legislação em vigor.